LEI 10.406 – NOVO CÓDIGO CIVIL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Seção I Disposições gerais Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais …
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